12 principais mudanças do Novo Marco Cambial: veja como elas impactam sua empresa!

Notas de dólar que ilustram a explicação do que é Novo Marco Cambial.

Instituído pela Lei 14.286/21, o Novo Marco Cambial promove uma série de mudanças importantes que impactam empresas e pessoas que realizam operações de câmbio para fins comerciais e turísticos. Entre elas, posso citar o fim do contrato de câmbio tradicional, a redução dos códigos cambiais, mais flexibilidade em termos de documentação e maior liberdade para realizar transferências internacionais. Confira as principais alterações a seguir!

Depois de muitos debates, manifestações de diferentes agentes do mercado financeiro e consultas públicas promovidas pelo Banco Central (BC), o Novo Marco Cambial entrou em vigor no Brasil no dia 31 de dezembro de 2022 e já está há um pouco mais de um ano ativo na nossa legislação.

Regulamentado pela Lei 14.286/21 e por um conjunto de Resoluções do BC, o dispositivo legal tem como objetivo simplificar, desburocratizar, modernizar e adequar o mercado de câmbio brasileiro às recomendações da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). 

Mas, afinal, o que é o Novo Marco Regulatório do Câmbio? O que efetivamente já mudou, com a nova regulamentação, na rotina das empresas e pessoas que realizam operações em moeda estrangeira?

Continue a leitura e veja tudo o que você precisa saber sobre a Nova Lei Cambial e suas implicações. Neste artigo, você terá acesso aos seguintes tópicos:

Sumário

O que é o Novo Marco Cambial?

O Novo Marco Cambial é um instrumento jurídico criado para simplificar e facilitar as transações em moeda estrangeira realizadas por empresas e pessoas físicas. Trata-se de um mecanismo que moderniza o mercado de câmbio brasileiro, reunindo, alterando e atualizando mais de 40 dispositivos legais — como Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Circulares e Resoluções do BC que tratavam do assunto de forma “picada”.

A maior parte desses dispositivos, inclusive, datava do século passado e estava bastante defasada. A legislação anterior (Lei 4.131), que regulava o mercado de câmbio e de capitais internacionais até o ano passado, era de 1962.

Na prática, a nova regulamentação promove mudanças e adaptações que impactam o processo cambial do comércio exterior (empresas importadoras e exportadoras), dos serviços de facilitação de pagamentos (e demais prestadores de serviços de eFX), das viagens internacionais (turistas), investimentos no exterior, entre outros setores.

Com um caráter mais principiológico e menos descritivo, conforme debatido no Abracam Speech 2022 (o qual tive o prazer de participar), o Novo Marco Cambial abre mais espaço para inovações, competitividade e o surgimento de novos modelos de negócios no mercado de câmbio.

Veja, a seguir, o que muda na prática na rotina financeira das empresas e pessoas com a nova regulamentação.

O que muda com o Novo Marco Cambial?

A Lei 14.286/21, que dispõe sobre o mercado de câmbio e de capitais internacionais, traz uma série de alterações no regime cambial brasileiro. Entre elas, posso citar o fim do contrato de câmbio tradicional, a redução na quantidade de códigos cambiais, mais flexibilidade em termos de documentação comprobatória e maior liberdade para empresas e pessoas que realizam transações internacionais.

Com base na minha experiência jurídica e na atuação no compliance regulatório da B2Gether, reuni as mudanças que considero mais significativas e que impactam diretamente as empresas e as pessoas que realizam transações internacionais. 

E aqui vai a minha primeira observação: muitas das novas normas sao adequadas de acordo com a política cambial de cada instituição financeira. Aliás, os agentes autorizados a operar câmbio podem levar um certo tempo para fazer as adaptações necessárias.

Enfim, para a escolha e interpretação das alterações, contei com o auxílio dos especialistas em câmbio da B2Gether e de um material muito rico divulgado pela Associação Brasileira de Câmbio (Abracam), sob autoria da Starnet Estrela – Consultoria & Treinamento em Regulação. 

Confira abaixo.

1. Fim da obrigatoriedade do contrato de câmbio tradicional

Uma mudança com efeito bastante prático na rotina de todos os clientes, tanto pessoas jurídicas quanto físicas, foi o fim da obrigatoriedade do contrato de câmbio tradicional, até então vigente em todas as operações.

Isso significa que passou a ser livre a forma de celebração da operação de câmbio. Mas atenção: apesar de ser mais flexível, esse documento ainda precisa conter dados mínimos requisitados pelo Banco Central.

Algumas instituições utilizam uma espécie de comprovante de câmbio, no qual reúnem todas as informações essenciais relacionadas à transação cambial de um jeito mais simples e otimizado.

2. Redução dos códigos cambiais

Outra alteração que afetou bastante a rotina de quem realiza transações internacionais foi a redução do número de códigos que especificam a natureza das operações de câmbio em geral, com valor de até US$ 50 mil (que não são sujeitas a registro de capital estrangeiro no País).

O Novo Marco Cambial prevê apenas 10 naturezas, sendo que oito tornaram-se vigentes logo com a publicação da Resolução BCB 277, no fim de 2022, e duas começaram a valer em novembro de 2023. Antes, só para você ter uma ideia, existiam cerca de 200 códigos cambiais para transferências sob esse teto.

Já no que diz respeito às operações acima de US$ 50 mil, houve a princípio uma diminuição na ordem de 30% na quantidade de naturezas de operações de câmbio.

Depois, a partir de novembro de 2023, com a publicação da Resolução 337, a redução foi ainda maior: de 45%. De 174 códigos de classificação de operações de câmbio, a quantidade caiu para 95. 

3. Enquadramento cambial agora é responsabilidade do cliente

Antes, a obrigação de definir o enquadramento cambial de uma operação era exclusivamente da instituição autorizada pelo Banco Central a operar câmbio no Brasil.

A partir da nova regulamentação, a bola passou para o cliente, que deverá escolher o código de natureza de câmbio. 

Mas caso você tenha dúvidas e não sinta segurança em fazer isso só, trago uma boa notícia. O papel das instituições é oferecer suporte técnico, materiais de apoio e consultoria cambial para ajudar você na correta classificação da finalidade da operação de câmbio.

A B2Gether já tem feito isso com seus clientes, prestando a consultoria necessária e tomando conta de toda a parte burocrática da operação, incluindo a estruturação e o fechamento junto ao banco (garantindo, inclusive, spreads de atacado para operações de varejo). 

Caso queira conhecer mais sobre a nossa consultoria cambial gratuita, entre em contato com nosso time de analistas.

Códigos de naturezas cambiais para operações de até US$ 50 mil

Agrupei neste tópico os códigos de classificação da finalidade (natureza) da operação de câmbio com valor de até US$ 50 mil ou o equivalente em outras moedas (ou, quando exigida, de movimentação de até R$ 250.000,00 em conta de não residente em reais de interesse de terceiros). 

Observação: essa lista de códigos está atualizada conforme a Resolução 337, que passou a valer a partir do dia 1º de novembro de 2023, sobrepondo a Resolução 277:

  • Viagem Internacional (código 32999);
  • Doação ou outra transferência sem contrapartida (código 37994);
  • Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica (código 67995);
  • Compra ou venda de mercadoria (código 12995);
  • Compra ou venda de serviço

– serviço de computação e de informação (código 46002);

– serviço de negócio (código 46978);

– outro serviço (46992);

  •  Crédito externo

– Principal (72980);

– Juros (72997)

  • Demais (código 91992).
 
Para acessar todos as naturezas, contemplando as operações abaixo e acima de  US$ 50 mil (ou o equivalente em outras moedas), você pode baixar nosso e-book “Guia Fundamental para Classificação das Operações de Câmbio“. Lá, você encontra todos os códigos.
 

4. Exigência ou não de documentos fica a cargo da instituição financeira

Cada instituição financeira ficou com a responsabilidade e autonomia de estabelecer seus critérios para requisitar ou dispensar documentos comprobatórios para a realização da operação cambial (para fins de compliance, prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento de outros crimes). 

Ou seja, ela pode ser flexibilizada em determinadas situações.

Essa medida tende a tornar as transações muito mais ágeis no processo de liquidação, uma vez que permite a utilização de ferramentas de classificação prévia de risco, não sendo mais necessária a apresentação de documentos da movimentação, dependendo do caso, do perfil do cliente, dos riscos e complexidade da operação, bem como das condições colocadas por cada banco.

Além disso, fica vedada a exigência de documentos e dados que já estejam armazenados nos bancos de dados das instituições ou que estiverem disponíveis em bases de dados públicas ou privadas com amplo acesso.

Na prática, isso quer dizer que todo aquele processo maçante de enviar uma pilha de documentos será flexibilizado e, em muitos casos, dispensado. Vai facilitar bastante, não é?

5. Menos burocracia e mais simplificação com o eFX

Na legislação anterior, as operações de câmbio só podiam ser realizadas no País por meio dos canais tradicionais. O Novo Marco Cambial flexibilizou esse processo estabelecendo o eFX como “canal simplificado e com menos exigências” para a prestação de operações cambiais em situações “limitadas/de menor risco”.

Em linhas gerais, a sigla eFX (Electronic Foreign Exchange) significa algo como transferência eletrônica estrangeira ou câmbio eletrônico. Trata-se de um serviço de pagamento ou transferência internacional prestado de forma digital e com menos burocracia.

Atualmente, o serviço de eFX engloba uma série de transações prestadas por empresas que trabalham com facilitação de pagamentos internacionais, cartões internacionais, intermediários e representantes em encomendas internacionais, entre outras.

Além da aquisição de bens e serviços, fica permitida, por meio dos canais de eFX, a realização de transferências pessoais (remittances) e de movimentação de recursos entre contas mantidas pelo cliente no País e no exterior no valor de até US$ 10 mil.

Entre os códigos de classificação da finalidade para a operação com prestador de eFX, estão as seguintes naturezas:

  • Aquisição de bens e de serviços

– cartão de uso internacional (código 34014);

– demais soluções de pagamentos digitais;

  • ativos virtuais (código 34038);
  • jogos e apostas (34045);
  • outros (código 34052);
  • Transferências unilaterais (código 34155);
  • Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade (código 34124);
  • Saques (código 34131).

6. Instituições de Pagamentos (IPs) ficam autorizadas a operar câmbio

Com a nova regulamentação, as Instituições de Pagamentos (IPs) ficatram autorizadas a operar no mercado de câmbio, atuando exclusivamente nos meios eletrônicos. 

Essa foi uma das medidas adotadas pelo Banco Central para colocar o Brasil em conformidade com as prioridades do G20 e melhorar o mercado de pagamentos internacionais em relação a custos, tempo e acesso.

Se você tem interesse em verificar os detalhes da regulamentação no que diz respeito às IPs e ao serviço de eFX, sugiro a leitura da Resolução BCB nº 277.

Ah, e só para explicar: uma Instituição de Pagamento nada mais é que uma empresa que viabiliza serviços de compra e venda de movimentação de recursos, sob um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de fornecer crédito e financiamentos.

Segundo o Banco Central, há três tipos de Instituições de Pagamentos (IPs): 

  • Emissor de moeda eletrônica, que cuida de contas de pagamento no formato pré-pago e na qual os recursos são depositados antecipadamente: exemplos são os emissores de cartões de vale-refeição ou alimentação, pagos pelas empresas para os seus colaboradores;
  • Emissor de instrumento de pagamento pós-pago, responsável por gerenciar conta de pagamento pós-pago, na qual os recursos são depositados para pagamentos de débitos já assumidos: exemplos desse tipo são instituições não financeiras emissoras de cartão de crédito (o cartão, no caso, já é o instrumento de pagamento);
  • Credenciador, que, embora não gerencie conta de pagamento, habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento: são instituições que assinam contrato com o estabelecimento comercial para a aceitação do cartão de pagamento. São elas que disponibilizam, por exemplo, maquininhas de cartão de crédito e débito.

7. Mais liberdade para as empresas exportadoras

O Novo Marco Cambial permite agora que os recursos de empresas exportadoras sejam mantidos integralmente no exterior sem qualquer limite determinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e sem destinação restrita.

Isso significa que as empresas que atuam no comércio exterior terão mais liberdade para gerenciar e aplicar suas receitas de exportação que mantêm fora do País.

De acordo com a legislação anterior, os exportadores não podiam repassar recursos às filiais ou subsidiárias situadas no estrangeiro. Ou seja, quando uma empresa de um determinado grupo precisava fazer uma remessa internacional para outra, localizada em país diferente, não podia efetuar a transferência diretamente.

A nova regulamentação, no entanto, agora permite que o envio do dinheiro seja feito entre empresas do mesmo grupo. Além disso, ela autoriza fazer o pagamento em moeda estrangeira de dívidas contraídas por empresas nacionais.

8. Mais flexibilidade para empresas importadoras

No caso das empresas importadoras, o Novo Marco Cambial confere outras vantagens, como a possibilidade de pagar pelo produto sem que ele precise já estar no Brasil.

A regulamentação atual prevê que a antecipação do pagamento pode ocorrer em até 360 dias anteriores à data para o embarque, incluindo os casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo (considerando também o regime de drawback) ou quando elas forem destinadas à admissão da Zona Franca de Manaus.

O prazo de pagamento antecipado pode ser ampliado ainda mais (até 1.800 dias) em casos específicos, como na importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção e fabricação sob encomenda, ou quando comprovada a impossibilidade de embarque ou de nacionalização do bem por fatores que extrapolam a competência do importador.

9. Limites para a emissão do RDE-ROF

Primeiro, vamos decodificar essa sopa de letras. RDE significa Registro Declaratório Eletrônico. Já o ROF é o acrônimo de Registro de Operações Financeiras.

O ROF é um módulo do sistema RDE, do Banco Central, responsável pelo registro das operações financeiras negociadas com players no exterior. 

Em resumo, o Novo Marco Cambial estabelece limites para a emissão do RDE-ROF, que será necessária nas operações de:

  • crédito externo (empréstimos, recebimento antecipado de exportação, emissão de títulos no mercado internacional etc.) com valor igual ou superior a US$ 1 milhão;
  • importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento a partir de 180 dias, com valor igual ou superior a US$ 500 mil;
  • recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de liquidação a partir de 360 dias e valor igual ou superior a US$ 1 milhão.

Antes, todas as operações de crédito externo precisavam ser registradas no sistema ROF, inclusive as importações financiadas com prazo de pagamento a partir de 360 dias.

10. Limites para a emissão do RDE-IED

A nova regulamentação também estabelece o limite para a emissão do Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) nas operações de:

  • investimento estrangeiro direto, quando ocorrer transferência financeira relacionada a um investidor não residente, com valor igual ou superior a US$ 100 mil;
  • movimentação em casos diversos, como permuta, cessão, dividendos, entre outros, com valor igual ou superior a US$ 100 mil.

Na legislação anterior, todos os fluxos de IED precisavam ser registrados no sistema RDE-IED.

11. Aumento do limite para levar moeda em espécie ao exterior

Uma das regras mais conhecidas e divulgadas na mídia foi, sem dúvidas, a ampliação do limite para levar moeda em espécie em viagens ao exterior. O valor foi aumentado de R$ 10 mil para US$ 10 mil ou o equivalente em outras moedas estrangeiras, sem precisar fazer a declaração aos órgãos federais.

A norma vale tanto para quem sai do Brasil quanto para quem chega ao País.

Curiosidade: o limite anterior de R$ 10 mil foi determinado em 1994, ano em que o real operava em paridade de 1 x 1 com o dólar. Pode-se dizer, então, que houve uma equalização dos valores praticados no mercado internacional, uma vez que esse limite é de US$ 10 mil nos Estados Unidos.

12. Negociação de moeda estrangeira liberada entre pessoas físicas

Outra mudança bastante comentada foi a liberação das negociações de até US$ 500 (ou o equivalente em outras moedas estrangeiras) entre pessoas físicas, em caráter eventual e não profissional. 

Isso quer dizer que, se você foi viajar para outro país, comprou dólares ou euros a mais e precisa vendê-los a um amigo que tem interesse, pode fazer a negociação livremente, sem passar por uma instituição (banco ou corretora).

Até o fim do ano passado, toda operação de câmbio só podia ser feita por agentes autorizados pelo Banco Central.

Mas vai aí um alerta: é preciso respeitar o valor máximo (de US$ 500) e ter muito cuidado para não cair em golpes. Além disso, é importante consultar um especialista para buscar orientações em relação às formas de registros da venda ou compra, bem como à declaração do Imposto de Renda, nos casos necessários.

Assista ao nosso webinar sobre o Novo Marco Cambial para entender como as novas regras impactam a rotina financeira da sua empresa. É só clicar no vídeo abaixo!

Como esclarecer dúvidas sobre a nova regulamentação do câmbio?

É natural que mudanças causem dúvidas e inseguranças. Acontece comigo, pode acontecer com você e com qualquer outro profissional. O caso do  Novo Marco Cambial não é diferente.  

Portanto, caso você tenha dúvidas na hora de entender uma mudança essencial ou quando for fechar uma transação internacional, pode procurar a instituição financeira com a qual tem contato e solicitar um suporte especializado.

Nós, da B2Gether, também estamos à sua disposição para passar informações sobre o Novo Marco Cambial, assim como para intermediar sua operação e oferecer soluções de mass payments sem cobrar nada de você.

Estruturamos e fechamos transações internacionais com taxas de atacado (as menores do mercado) em grandes volumes para operações de facilitação de pagamentos, comércio exterior e outros tipos de transações. Depois, levamos tudo pronto para o banco, livrando você de toda a parte burocrática.

Somos uma empresa credenciada como correspondente em operações de câmbio,  vinculada à Associação Brasileira de Câmbio (Abracam) e que atende grandes players do mercado nacional e internacional. Só nos último dois anos, movimentamos mais de R$ 5 billhões em operações cambiais. 

Quer conhecer nosso trabalho ou esclarecer dúvidas sobre o Novo Marco Cambial? Preencha o formulário abaixo e receba o contato de um dos nossos analistas!

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Rebeka Assis

Advogada especializada em Direito Empresarial e Advocacia Trabalhista Empresarial. Ela é diretora jurídica na B2Gether, empresa especializada em operações de câmbio. Atua há mais de cinco anos ajudando empresas a tomarem decisões regulatórias, administrativas e trabalhistas, desenvolvendo e implantando processos de compliance e prevenção de riscos.

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